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Resposabilidades para abertura de manutenção de uma Instituição - CNPJ

LEGALIZAÇÃO DO ESPAÇO VIA INSTIUIÇÃO CULTURAL OU RELIGIOSA
 

O texto a seguir, deve ser lido com atenção, para que você possa compreender, quais as resposabilidade, se voce realmente necessidade e quais os procedimentos deve seguir para legalizar seu espaço religioso.

Importante saber, que para cada caso, requer ajustes deacordo com a particularieade do local, cidade e até quais atividades serão desenvolvidas, porem as informações abaixo, são regras gerais, para quem realmente necessita se legalizar juridicamente.

 

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.  A partir do registro no Cartório, o Terreiro ou qual quer que seja a denominação, podendo ser templos ou Associação, todos tem a obrigatoriedade ter os seguintes documento para estarem devidademente com seu espalo legalizado junto aos orgão publicos:

- Estatuto: Devidamente registrada em cartório;

 

​- Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da matriz e suas filiais, cuja a identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ. 

 Ata:  O terreiro, templo ou Associações estão obrigada a registrar em Ata e por sua vez registrar em cartório, com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.

 

- Raiz: Todas os Terreiros o Templos, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO quando for o caso, quando os Terreiros não possuírem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

-Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041, todo terreiro, templo ou Associações estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

 

-Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, o Terreiro deve providenciar sua matrícula no INSS. 

-Ata de Eleição da Diretoria:  O Terreiro, templo ou Associação deverá transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório, a cada periodo de mandato vencido.

 

-Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso os terreiros, templo ou Associações, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.

 

-Contrato de locação: Se o Terreiro, templo ou Associações for em espaço alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, deverá haver um Contrato de cessão de direito dos imóveis.

-Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obrigatória porque é necessária para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional, prevê: Art. 14. 

 

O disposto na alínea “e” do inciso IV do do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; as legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessárias para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as juridicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.

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